LORENA GALLI·ADVOCACIA
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Lorena Galli, advogada, de braços cruzados em pose de autoridade — retrato editorial sóbrio

Advocacia · Compra e venda de imóveis · Guarapari e Vitória

Fechar a compra e ter o imóvel no seu nome são duas etapas diferentes

Contrato, escritura pública e registro em cartório resolvem partes diferentes do mesmo negócio. Atuação em compra e venda de imóveis para você entender em qual delas o seu caso está.

Você fechou a compra, pagou o que foi combinado e recebeu as chaves. Até aqui, o acordo existe entre você e o vendedor.

A escritura pública leva esse acordo ao tabelionato de notas. O registro leva o imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis, que é onde a propriedade fica anotada.

Enquanto o registro não sai, a matrícula continua apontando o antigo dono. Muita gente descobre isso anos depois, na hora de vender, financiar ou fazer um inventário.

40 milhões

de domicílios urbanos no país estão sem escritura ou sem a transferência levada a registro, incluindo os vendidos por contrato de gaveta.

Fonte: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil

O que se olha em cada etapa

  1. Revisão do contrato antes da assinatura

    O contrato de compra e venda é o documento que define preço, prazos e o que cada parte assume. A revisão serve para ler cada cláusula com você e deixar claro o que foi combinado antes da assinatura.

  2. Conferência do imóvel e de quem está vendendo

    Matrícula atualizada, certidões do vendedor, situação de IPTU e de condomínio. Dívida de condomínio acompanha a unidade, e isso costuma aparecer depois que o comprador já assumiu o imóvel.

  3. Escritura pública e registro na matrícula

    Assinar o contrato não muda o registro. A escritura formaliza a transferência no tabelionato de notas, e o registro no Cartório de Registro de Imóveis é o ato que coloca a propriedade no seu nome.

Com as três etapas cumpridas

  • Contrato revisado por advogado antes da assinatura
  • Preço, prazos e responsabilidades escritos do mesmo jeito para as duas partes
  • Escritura pública lavrada no tabelionato de notas
  • Registro feito no Cartório de Registro de Imóveis
  • Matrícula mostrando o seu nome como proprietário

Quando falta uma delas

  • Sem contrato revisado, o combinado depende da memória de cada um
  • Prazo, valor e entrega das chaves podem ter sido entendidos de formas diferentes
  • Sem escritura, falta a forma que a lei exige para a transferência
  • Sem escritura, o cartório não tem o ato que serve de base para o registro
  • Sem registro, a matrícula continua apontando o vendedor como dono

Como analiso
o seu caso

  1. Você me conta em que ponto está

    Pelo formulário ou pelo WhatsApp, você descreve a situação: negociação em andamento, contrato já assinado ou compra antiga que nunca chegou ao registro. Nessa primeira conversa eu escuto e digo o que dá para verificar.

  2. Leitura da matrícula e dos documentos

    Peço a matrícula atualizada do imóvel e as certidões do vendedor. É nesses papéis que aparecem hipoteca, penhora, inventário em curso, ação judicial e qualquer anotação que mude o desenho do negócio.

  3. Contrato revisado e responsabilidades por escrito

    Preço, forma de pagamento, prazo para a entrega das chaves, quem paga o ITBI e as despesas de cartório, o que acontece se uma das partes desistir. Cada ponto sai da conversa e vai para o texto.

  4. Acompanhamento até o registro

    Escritura no tabelionato, recolhimento do ITBI e registro no Cartório de Registro de Imóveis. O registro é o ato que fecha a transferência, e o caminho até ele depende da documentação das partes e das exigências do cartório.

O que a lei diz

  • A propriedade de um imóvel se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Antes desse ato, quem consta como dono é o vendedor.

    Fonte: Código Civil, art. 1.245

  • A escritura pública é a forma exigida em lei para os negócios que transferem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, salvo quando a própria lei dispuser de outro jeito.

    Fonte: Código Civil, art. 108

  • Débitos de condomínio acompanham a unidade. Quem compra responde pelo que o antigo dono deixou em aberto com o condomínio, incluindo multas e juros de mora.

    Fonte: Código Civil, art. 1.345

Lorena Galli sentada à mesa do escritório, camisa branca, estante de livros jurídicos ao fundo

Lorena Galli

Advogada. Especialista em Direito Processual Civil. MBA em Compliance e Gestão de Riscos. Mais do que conhecer a lei, advogar é compreender pessoas e construir caminhos seguros. É assim que leio cada contrato que chega até mim.

LORENA GALLI · ADVOCACIA

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Entenda seu caso

Conte sua situação. A avaliação inicial é o primeiro passo para decidir sabendo o que está em jogo.

Não inclua dados de outras pessoas, documentos, CPF ou detalhes sensíveis. Só o suficiente para eu entender o tipo de caso. Detalhes ficam para a conversa.

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